02 fevereiro 2017

Goiana: MPPE recomenda a Osvaldinho priorizar pagamento de salários dos servidores e transferência ao GoianaPrevi

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) recomendou ao prefeito de Goiana, Osvaldo Rabelo Filho, aos secretários municipais, ao procurador-geral do município e aos integrantes da Comissão de Licitação ou responsável pelos procedimentos de dispensa e inexigibilidade, para que, na medida de suas atribuições, priorizem o pagamento dos salários dos servidores públicos ativos e as transferências ao GOIANAPREVI, de modo a assegurar o pagamento dos aposentados, pensionistas e beneficiários.

De acordo com a promotora de Justiça Patricia Ramalho, os salários dos servidores públicos ativos e inativos de Goiana ainda se encontram em atraso, apesar de uma decisão liminar, proferida nos autos da Ação Civil Pública (nº 0000776-95.2016.8.17.2218), ter determinado o pagamento prioritário dos salários em detrimento de obrigações de outra natureza, considerando as exceções autorizadas judicialmente nos autos.

Também chegou ao conhecimento da 1ª Promotoria de Justiça de Goiana o teor do Decreto Municipal nº02/2017, de 16 de janeiro de 2017, que “declara situação anormal caracterizada como Situação de Emergência no âmbito da Administração Pública Municipal de Goiana, Estado de Pernambuco, causada pela inércia e descuido dos atos da administração direta e indireta e dá outras providências”.

Em seu artigo 4º, o decreto autoriza genericamente o poder executivo municipal a dispensar os procedimentos licitatórios para contratar serviços e adquirir materiais necessários às atividades da administração pública, porém não exime o gestor de obedecer aos procedimentos legais dispostos na Lei de Licitações (Lei Federal nº8.666/93), diante da impossibilidade da negligência administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis serem motivos suficientes justificar as dispensas de licitação.

“Se caracterizada a circunstância emergencial, independentemente de suas causas, verificada a adequação entre a contratação que se pretende levar a efeito, como medida saneadora da emergência, aplica-se o disposto no inciso IV do artigo 24 da Lei nº8.666/93, que vincula a contratação somente para atender a situação emergencial, no período determinado pela lei, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente público que lhe deu causa, total ou parcialmente”, explicou a promotora de Justiça no texto da recomendação.

Ainda segundo a recomendação, mesmo nos casos de dispensa, diante da necessidade da não interrupção do serviço público essencial, deve ser observado o procedimento formal prévio, com a apuração e comprovação da hipótese que originou a dispensa, por meio da motivação da decisão administrativa, em conformidade com o artigo 26 da Lei das Licitações.

Além de dar prioridade ao pagamento dos salários, a gestão municipal deverá remeter as demais parcelas de serviços, que não tenham caráter emergencial de execução imediata, ao devido processo licitatório mediante adequado planejamento. Também deverão ser remetidas ao MPPE as cópias da portaria de instauração de todos os procedimentos licitatórios e de abertura dos procedimentos de dispensa/inexigibilidade, a medida que forem formalizados, para aquisição de bens e serviços, desde o início da gestão até que o portal da transparência esteja atualizado.

O prefeito, os secretários municipais, o procurador-geral e os integrantes da Comissão de Licitação de Goiana têm um prazo de 10 dias para responder ao MPPE acerca da adoção das providências elencadas na recomendação.

A recomendação foi publicada no Diário Oficial do dia 31 de janeiro (Leia na íntegra abaixo).
"DIÁRIO OFICIAL DE PERNAMBUCO - 31/01/2017 1a . Promotoria de Justiça de Goiana com atuação na Promoção e Defesa do Patrimônio Público

RECOMENDAÇÃO N.° 001/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de sua Representante abaixo assinada, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, amparada pelos arts. 127 e 129, II e III, da Constituição Federal, pelo art. 27, IV, da Lei n.° 8.625/93 e pelas disposições da Lei n.° 8.429/92, e, ainda:

CONSIDERANDO que os salários dos servidores públicos ativos e inativos ainda se encontram em atraso, bem como o teor da decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0000776-95.2016.8.17.2218, cuja liminar determinou o pagamento prioritário dos salários, em detrimento de obrigações de outra natureza, considerando as exceções autorizadas judicialmente nos autos;

CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça o teor do Decreto Municipal nº 02/2017, de 16 de janeiro de 2017, publicado no quadro de avisos da Prefeitura Municipal em 16/01/2017, que “declara situação anormal caracterizada como Situação de Emergência no âmbito da Administração Pública Municipal de Goiana, Estado de Pernambuco, causada pela inércia e descuido dos atos da administração direta e indireta e dá outras providências”;

CONSIDERANDO que, em seu artigo 4º, o referido decreto autoriza genericamente o Poder Executivo Municipal a dispensar os procedimentos licitatórios para contratar serviços e adquirir materiais necessários às atividades da Administração Pública,

CONSIDERANDO que o referido decreto não exime o administrador público de obedecer aos procedimentos legais, notadamente ao que dispõe a Lei nº 8.666/93, diante da impossibilidade da desídia administrativa ou má gestão dos recursos disponíveis serem motivos sufi cientes justificar as dispensas de licitação;

CONSIDERANDO o teor do disposto no art.24, e do parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 8.666/93;

CONSIDERANDO que, se caracterizada a circunstância emergencial, independentemente de suas causas, verificada a adequação entre a contratação que se pretende levar a efeito, como medida saneadora da emergência, aplicasse o disposto no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666/93, que vincula a contratação somente para atender a situação emergencial, no período determinado pela lei, sem prejuízo da apuração da responsabilidade do agente público que lhe deu causa, total ou parcialmente;

CONSIDERANDO que mesmo nos casos de dispensa, diante da necessidade da não interrupção do serviço público essencial, deve ser observado o procedimento formal prévio, com a apuração e comprovação da hipótese que originou a dispensa, por meio da motivação da decisão administrativa (art.26 da Lei 8.666/93);

CONSIDERANDO o que dispõe o disposto no art.37, caput, da Constituição Federal, art. 3º da lei 8.666/93, no que toca especificamente ao princípio da publicidade, bem como o que dispõe a Lei 12.527/2011;

CONSIDERANDO que as informações que deveriam constar no site da Prefeitura de Goiana, no que toca as licitações ou procedimentos de dispensa/ inexigibilidade não se encontram atualizadas, desrespeitando o princípio da transparência ativa, prevista no art.7º da Lei de acesso à informação;

RESOLVE, DE LOGO, RECOMENDAR:
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito de Goiana, Secretários Municipais, Procurador Geral Municipal e integrantes da Comissão de Licitação/Responsável pelos procedimentos de dispensa/ inexigibilidade, na medida de suas atribuições, o seguinte:

1 – Seja priorizado o pagamento dos salários dos servidores públicos ativos e as transferências ao GOIANAPREVI para assegurar o pagamento dos aposentados, pensionistas e beneficiários, observando o que dispõe as decisões proferidas nos autos da ACP nº 0000776-95.2016.8.17.2218, a fi m de que os salários em atraso sejam pagos;

2- Havendo necessidade da contratação direta, nas hipóteses excepcionalmente permitidas pela lei, diante da necessidade da não interrupção do serviço público essencial, que seja observado o procedimento formal para cada caso, com a apuração e comprovação da hipótese que originou a dispensa, por meio da motivação da decisão administrativa, cujo objeto deve ser restrito e que efetivamente se justifique em razão da necessidade urgente, para assegurar a prestação dos serviços essenciais e concretamente inadiáveis, demonstrando nas contas a prestar tanto o nexo causal e proporcionalidade entre o objeto a ser contratado e a demanda social emergencial, quanto a adequação de resolver a emergência por meio de contratos;

3- Remeter as demais parcelas de serviços que não tenham caráter emergencial de execução imediata ao devido processo licitatório mediante adequado planejamento;

4- Remeter, a medida quer forem formalizados, a esta Promotoria de Justiça, cópia da portaria de instauração de todos os procedimentos licitatórios e de abertura dos procedimentos de dispensa/inexigibilidade, se for o caso, em meio digital ou impresso, para aquisição de bens e serviços, desde o início da gestão até que o portal da transparência esteja atualizado.

Oficie-se os destinatários da presente Recomendação, enviando lhes cópia, para o devido cumprimento, fixando o prazo de 10 (dez) para que responda a este órgão, acerca da adoção das providências elencadas.

Encaminhe-se cópia da presente recomendação ao Exmo. Sr. Secretário Geral do Ministério Público, para que se dê a necessária publicidade no Diário Oficial, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, para o devido conhecimento.

Registre-se, autue-se e publique-se.

Cumpra-se.

Goiana, 27 de janeiro de 2017.

Patrícia Ramalho de Vasconcelos
PROMOTORA DE JUSTIÇA".
 
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