12 julho 2011

Entendendo a lei 12.403/2011 (Novo Código do Processo Penal Brasileiro), por Maxwel Aurélio

No dia 04 de Julho do corrente ano entrou em vigor a nova lei que altera o Código de Processo Penal Brasileiro, de 1941.

O intuito da Lei 12.403, segundo o Ministério da Justiça, é coibir a prisão para os chamados crimes leves, com penas inferiores a 4 anos: os furtos simples, crimes de dano ao patrimônio público, entre outros, desde que o acusado não seja reincidente. Para estes e todos os demais crimes dolosos (quando há intenção), o juiz passa a contar com nove medidas cautelares além da prisão, e a preventiva deve ser aplicada apenas como última saída.

A prisão em flagrante também não servirá mais para manter um suspeito atrás das grades, como hoje acontece. Além disso, os valores para fianças aumentam e serão revertidos, obrigatoriamente, em favor das vítimas de criminosos condenados.

A fiança para crime que resulta em até quatro anos de pena vai de um salário mínimo a 100 salários mínimos. Nos crimes com penas acima de quatro anos, a fiança vai de 100 a 200 salários mínimos. No caso da pessoa comprovar que é pobre e não pode pagar fiança, o valor é dispensado e ela pode ser solta por força de liberdade provisória.

Com essa nova lei pessoas que cometerem crimes considerados leves e com penas de até 4 anos de prisão e que nunca foram condenados por outro delito ( Réu primário ), apenas serão presas em último caso.

Temos como principais CRIMES LEVES considerados pela legislação brasileira:
• Furto simples;
• Porte ilegal de armas;
• Homicídio culposo no trânsito;
• Formação de quadrilha;
• Apropriação indevida;
• Dano a bem público;
• Contrabando;
• Cárcere privado;
• Coação de testemunha durante o andamento do processo;
• Falso testemunho, entre outros.

Antes da nova lei só havia duas saídas para as pessoas que cometessem um dos crimes acima citados: A prisão ou a liberdade.

Agora com a nova regra tem-se uma variedade de opções intermediárias que poderão ser aplicadas, e a prisão só poderá ser aplicada em último caso.

Em substituição a prisão foi criada nove medidas cautelares para serem aplicadas ao acusado antes do julgamento definitivo, são elas:
1. Comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
2. Proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
3. Proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
4. Proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
5. Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
6. Suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
7. Internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
8. Fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
9. Monitoração eletrônica.

A nova lei permite também que as medidas alternativas sejam suspensas, e a prisão decretada, se houver descumprimento da pena.

A lei determina ainda que se a somatória das penas ultrapassarem quatro anos cabe a prisão preventiva.

Outra mudança importante no caso de prisão preventiva é a obrigação de separar as pessoas presas provisoriamente daquelas que já foram condenadas.

O preso provisório, aquele que está detido sem ter sido condenado, pode pedir a revisão da prisão com base na nova lei. Segundo o Ministério da Justiça, até dezembro de 2010, eles representavam 44% da população carcerária do país; total de presos provisórios no país: 496.251.

Com a nova lei, ao longo dos próximos meses, quase sete mil presos das unidades penais pernambucanas deverão ser postos em liberdade, isso significa cerca de 30% da população carcerária do Estado, que hoje está em pouco mais de 22 mil detentos. Para o Ministério Público de Pernambuco - MPPE esse número é ainda maior, ou seja, a sociedade pernambucana terá 50% dos presos de volta às ruas.

O custo de um preso no Sistema Prisional Federal é de R$ 4 mil por mês, em Pernambuco são gastos cerca de R$ 1.500 por preso.

De acordo com a Secretaria de Ressocialização – SERES, o número de presos em Pernambuco é de 23.580, dos quais, segundo o MPPE, 60% deles estão em condições, podendo uma parte desse percentual ser beneficiada pela lei.

Maxwel Aurélio é soldado da Polícia Militar e possui os seguintes cursos: Formação de soldados (SDS-PE), Curso de Inteligência de Segurança Pública (CISP/SDS-PE), Curso Intensivo de Ações Táticas Itinerante (CIATI/SDS-PE), Método Giraldi (SDS-PE), Pistola Taser (SDS-PE), Prevenção ao Uso Indevido de Drogas (SENAD-UFSC), Formação de Formadores (SENASP), Busca e Apreensão (SENASP), Investigação Criminal I e II (SENASP), Polícia Comunitária (SENASP), Identificação Veicular (SENASP), Direitos Humanos (SENASP), Capacitação em Educação para o Trânsito (SENASP) e Local do Crime: Isolamento e Preservação (SENASP) e colunista do Blog do Anderson Pereira.

Contato: maxwelaurelio@hotmail.com
Até a próxima!

Fonte: Portal G1
 
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