16 março 2013

Eleição: Iniciado cadastro biométrico em Itambé. Prefeito e vice marcam presença em solenidade

Neste início de março, iniciou-se o cadastro biométrico para os eleitores de Itambé, na Mata Norte de Pernambuco. A solenidade de implantação do sistema contou com a presença de diversas autoridades, incluindo o presidente do TRE-PE, Ricardo de Oliveira, o juiz substituto da 27ª Zona Eleitoral, Dr. Marcos Garcez, chefe do cartório de Itambé, Jaime Trassos de Moura, o prefeito da cidade, Bruno Broba Ribeiro, a vice, Alcione Almeida, e o presidente da Câmara Municipal, Edvaldo Arruda Melo. O prefeito e a vice foram os primeiros a realizaram o cadastramento biométrico. Todos os eleitores devem se dirigir ao cartório para recadastrar seus títulos.

O presidente do TRE-PE, Ricado de Oliveira, afirmou que o sistema torna o voto ainda mais seguro, "é o voto cada vez mais seguro consolidando à democracia", frisou.

A ação está sendo coordenada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE). A prevista é concluir o recadastramento até março de 2014. O agendamento é feito através do site do TRE-PE (http://www.tre-pe.gov.br/agendabio/publico/). O cartório de Itambé deverá realizar o recadastramento de mais de 25.000 eleitores, estes, são obrigados a comparecerem à revisão a fim de confirmarem suas inscrições ou pedidos de transferência, mediante coleta de fotografia e das impressões digitais, no Cartório Eleitoral, situado à Rua Pascoal Carrazzoni, 198, no Centro de Itambé, no horário das 9h às 15h, devendo apresentar o título de eleitor, e obrigatoriamente, um documento de identificação e um comprovante de domicílio, dentre os relacionados:

Documentos necessários para o processo

a) carteira de identidade (RG);
b) carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores de exercício profissional;
c) certidão de nascimento ou casamento;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CPTS);
e) instrumento público do qual se infra, por direito, ter o eleitor idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também, os demais elementos necessários a sua qualificação;
f) documento do qual se infra na nacionalidade brasileira do requente (Lei n° 7.444, art. 5°, § 2°).

Sem o título, o cidadão não poderá se inscrever em concurso público, obter empréstimos, passaporte ou identidade, matricular-se em universidade e escolas públicas, ou se inscrever no bolsa família.
 
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