09 janeiro 2011

Foragido "Sandro Cavalo" é preso em Pontas de Pedra

O homicida, Alexsandro Afonso da Silva, vulgo "Sandro Cavalo" (25) que estava foragido desde 2006, foi preso neste domingo, pela Polícia Civil na praia de Pontas de Pedra, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva em aberto de número 218.2006.000872-9, expedido em 19 de dezembro de 2007, pela juíza de direito, Dra. Mariza Silva Borges, da primeira vara da comarca de Goiana-PE.
 
O Delegado de Carpina-PE, Dr.Marcos Roberto e Comissário de Goiana-PE, Severino, em conjunto com a equipe do Plano Verão na principal praia do município, realizaram a captura do elemento, que foi conduzido a delegacia e transferido para o presídio em Igarassu-PE. "Sandro Cavalo" vai responder por Homicídio Qualificado.

A seguir trechos do processo:

Goiana/PE, 02 de agosto  de 2006.

 "A AUTORIDADE POLICIAL requer a Prisão Temporária de ALEXSANDRO AFONSO DA SILVA, qualificado nos autos, sob a alegação de ter praticado HOMICÍDIO QUALIFICADO NA VÍTIMA Maria José Rodrigues, com 71 anos de idade e tentativa de homicídio qualificado contra as pessoas de Antônio Luiz Rodrigues e Edson  Rodrigues, com 13 anos de idade, encontrando-se  em local ignorado, havendo notícias que pretende viajar para o Estado de São Paulo, sendo imprescindível  sua prisão, pois há prova do ilícito e indícios de sua autoria, além da necessidade da completa identificação, assegurando desta forma a instrução e aplicação da lei penal..."
 
"...O crime apontado é hediondo, enquadrando-se nos ditames da lei que rege a prisão temporária.
O indigitado, é apontado como autor do homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado, encontrando-se em local ignorado, conforme comunicado anônimo, pretende sair do Estado e, em liberdade, certamente, impediria as conclusões das investigações em andamento..."
 
" São considerados crimes hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Dec. Lei 2. 848/40, consumados e tentados:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por só agente, e homicídio qualificado (art. 121§, I, II, III, IV e II –Latrocínio; um
III – extorsão qualificada pela morte;
IV – extorsão mediante  seqüestro e na forma qualificada;
V – estupro (art.213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único;

É a hipótese presente.

Isto posto, para assegurar as investigações, preservando-se a ordem pública, com baldrame nos artigos 1º da Lei 7.960/89 e artigos 1ºe 3º  da Lei 8.072/90, DECRETO A PRISÃO TEMPORÁRIA DE ALEXSANDRO AFONSO DA SILVA, conhecido por SANDRO, brasileiro, solteiro, natural de Goiana-PE, nascido em 14/06/1985, filho de Maria Luciana Gomes Ferreira e José Afonso da Silva,  pelo prazo de 30 (trinta dias), devendo ser  recolhidos a Cadeia Pública local, com as formalidades legais."

Goiana 19/12/2007

 "...determino a expedição de Mandado de Prisão, aguardando-se captura do réu, só então, será dado andamento ao processo.

Publique-se. Intime-se."



Ps.: Uma pergunta que nao quer calar!!! Observe que a data de emissão desta identidade (que foi encontrada com o mesmo no momento da prisão) está mostrando 21/01/2010, ou seja, período em que se encontrava F-O-R-A-G-I-D-O!!!
Como um foragido da justiça consegue tirar 2ª via da identidade, se era a própria Secretaria de Defesa Social quem deveria se preocupar em prender os bandidos e principalmente este com mandado de prisão.
Será que o estado não possui um sistema integrado contendo os dados dos elementos ou o funcionário da SDS foi incompetente e atuou passivamente? Não verificando se aquela pessoa era um cidadão de bem ou um homicida foragido?
 
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